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ESTATUTOS DA ANSIC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SÍNDROME DE INTESTINO CURTO


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, OBJETIVOS E AFINS
Artigo 1º


Denominação

A Associação tem a denominação “ANSIC – Associação Nacional de Síndrome de Intestino Curto”, também abreviadamente designada por “ANSIC”.

Artigo 2º
Natureza jurídica e Duração

A ANSIC adopta a forma de associação e é uma instituição particular de direito português, sem fins lucrativos, sendo de duração ilimitada.

Artigo 3º
Sede e Âmbito de Ação

  1. A ANSIC tem a sua sede sita na Estrada da Rocha, nº 2 – sala G, 2795-167 Linda-a-Velha, freguesia de União das Freguesias de Algés, Linda-A-Velha e Cruz Quebrada/Dafundo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, e o seu âmbito de ação abrange todo o território nacional.
  2. A ANSIC poderá criar delegações e filiais por deliberação da Assembleia Geral, bem como filiar-se em organismos nacionais ou internacionais, com objetivos e actividades identificadas nos presentes estatutos e todas as afins.

Artigo 4º
Objectivos

  1. A Associação tem como objetivos principais:
    a) Reconhecimento, pelo Estado e todas as instituições públicas e privadas ligadas à área da saúde e similares, da síndrome de intestino curto bem como de outras patologias no âmbito da insuficiência/falência intestinal como patologias relevantes para o sistema nacional de saúde;
    b) Reconhecimento, pelo Estado e todas as instituições públicas e privadas ligadas à área da saúde e similares, da síndrome de intestino curto como patologia rara, de dimensão relevante, merecedora de cuidados e tratamentos de cariz especial e excecional;
    c) Reconhecimento, pelo Estado e todas as instituições públicas e privadas ligadas à área da saúde e similares, de todos os pacientes identificados com a síndrome de intestino curto ou com outras patologias tendo como consequência a insuficiência/falência intestinal como doentes de doença crónica grave e limitante, bem como assim de todas as necessidades inerentes às patologias em questão;
    d) Promover a implementação, pelo Estado e por instituições públicas ou privadas ligadas à área da saúde e similares, de pelo menos dois centros de referência destinados a doentes com a patologia de síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal;
    e) Promover a implementação de boas práticas médicas ao nível dos doentes com a patologia de síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal;
    f) Promover a formação específica de todos os profissionais de saúde ligados à área da patologia de síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal;
    g) Promover a melhoria da qualidade de vida dos doentes com síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal, no seu contexto pessoal, profissional e social, assim como dos cuidadores informais;
    h) Promover o desenvolvimento individual, profissional e social dos doentes com síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal e seus familiares;
    i) Defender os direitos dos doentes com síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal e seus familiares, nas suas atividades individuais, profissionais e sociais;
    j) Promover a conexão com países europeus com e todos os países em que se verifique o desenvolvimento científico da patologia de síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal, seja ao nível do Estado e suas instituições públicas seja ao nível de instituições particulares;
    k) Promover o desenvolvimento e implementação de medidas de melhoria no que respeita aos serviços e material de apoio médico existente para a patologia de síndrome de intestino curto e outras decorrentes de insuficiência/falência intestinal, bem como assim a informação essencial a disponibilizar junto de pacientes e familiares;
    l) Promover a eliminação das desigualdades existentes entre a ARS Norte e a ARS LVT ou ARS Sul relativamente à disponibilização de suplementos, medicação ou quaisquer materiais essenciais a estas patologias;
    m) Promover a implementação de apoios sociais por parte do Estado, ou de natureza similar, destinado especificamente aos doentes de síndrome de intestino curto.

2. A ANSIC propõe-se ainda criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a) Identificar as necessidades e expetativas dos doentes e familiares de síndrome de intestino curto;
b) Informar e apoiar pedidos que sejam efectuados ao abrigo do estatuto do cuidador informal, bem como assim de qualquer pedido de apoio social ou similar;
c) Promover as actividades referidas no presente número e no número antecedente, para quaisquer patologias de insuficiência intestinal dependentes de nutrição parentérica, botões gástricos e ostomizados, em consequência de terapêutica ministrada por profissional de saúde.


Artigo 5º
Atividades

  1. Para realização dos seus objetivos, a Associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
    1.1 Quanto à área da saúde:
    a) Apoiar, informar e proporcionar tranquilidade às pessoas com síndrome de intestino curto e outras patologias decorrentes de insuficiência/falência intestinal dependentes de nutrição parentérica, através da informação e busca de melhores condições no tratamento das patologias e qualidade de vida;
    b) Divulgação e sensibilização, junto da sociedade civil, para a problemática da síndrome de intestino curto;
    c) Divulgação e sensibilização, junto da sociedade civil e dos profissionais de saúde, para a dimensão e classificação da síndrome de intestino curto como doença rara;
    d) Iniciativa e participação em ações ou iniciativas que visem uma melhoria das condições de
    vida de todos os portadores de síndrome de intestino curto e de outras dentro da insuficiência/falência intestinal;
    e) Dar apoio e incentivo na área do ensino científico, especialmente através de prémios e bolsas de estudo ou subsídios periódicos, de harmonia com regulamento próprio;
    f) Realização de palestras e colóquios subordinados a temas com especial relevância;
    g) Promover a realização de questionários, junto de doentes e família, de forma a identificar as
    necessidades e expectativas mais relevantes, junto da comunidade de síndrome de intestino
    curto e similares;
    h) Promover diversas iniciativas de voluntariado de forma a prosseguir-se os objetivos e demais atividades da Associação;
    i) Reunir com representantes governamentais e com representantes de instituições públicas e privadas ligadas à área da saúde, com o intuito de serem alcançados os objetivos a prosseguir pela Associação;
    j) Estabelecer e manter protocolos com federações e associações, a nível nacional e internacional, com o intuito de partilha de experiências, informação e apoios no âmbito da doença crónica de síndrome de intestino curto;
    k) Desenvolver atividades pedagógicas relacionadas com a partilha e divulgação de boas práticas de responsabilidade social na área da saúde;
    l) Promover a implementação de um centro de atendimento/acompanhamento e reabilitação social para pessoas que padecem da patologia de síndrome de intestino curto;
    m) Promover a continuidade e a importância de serviço de apoio domiciliário para pessoas que padecem da patologia de síndrome de intestino curto;
    n) Promover a importância e a continuidade de uma equipa de cuidados continuados integrados para pessoas que padecem da patologia de síndrome de intestino curto;
    o) Promover a implementação de centro de atendimento/acompanhamento social e psicossocial para doentes e familiares de síndrome de intestino curto, enquanto não forem criados os centros de referência para as patologias aqui referenciadas.
    1.2. Quanto à área social e económica:
    a) Identificação dos casos que necessitem de amparo social na doença e estejam em situações de isolamento;
    b) Apoio à família relativo aos direitos e mecanismos a acionar ao doente de síndrome de intestino curto, em particular;
    c) Apoio à integração social e comunitária do doente de síndrome de intestino curto e da sua família;
    d) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
    e) Garantir a capacidade de fazer escolhas médicas informadas, através da disponibilização, on line, da informação sobre novas técnicas e terapêuticas utilizadas;
    f) Sensibilizar e esclarecer a opinião pública para as limitações dos doentes com síndrome de intestino curto e promover iniciativas de índole social, cultural e política destinadas à sua ampla divulgação junto da sociedade, obtendo o seu reconhecimento;
    g) Participar ativamente em ações ou iniciativas que visem uma melhoria das condições de vida de todos os portadores das doenças raras de natureza intestinal;
    h) Desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, mesmo que em parceria com outras entidades, desde que os resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

2. A ANSIC propõe-se, ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a) Realização do Congresso/Encontro Nacional de Síndrome de Intestino Curto, Nutrição Parentérica e outras patologias de Insuficiência/Falência Intestinal, tendo por desiderato o alcance dos objetivos prosseguidos pela associação e, por finalidade, a concretização das atividades determinadas pela Associação;
b) Realização, em solo pátrio, do Congresso Internacional de Síndrome de Intestino Curto, Nutrição Parentérica e outras patologias de Insuficiência/Falência Intestinal, com a colaboração de associações estrangeiras existentes sobre as patologias de insuficiência/falência intestinal

3. A Associação poderá, também, promover acções de formação e informação cultural e social, através de colóquios e palestras, mesmo em cooperação com outras associações congéneres.

4. Está vedada a intervenção, representação ou tomar parte em manifestações ou outros atos de natureza política ou a que possa atribuir-se tal significado, nem para tais atos ceder instalações suas.


Artigo 6º

Organização e funcionamento

  1. A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade da ANSIC constarão de regulamento interno elaborado pela Direção.
  2. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada pela Direção.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º

Qualidade de Associado

1. Podem ser associados da ANSIC as pessoas singulares ou colectivas.

2. Poderá ser conferida a qualidade de associado a qualquer pessoa singular que partilhe dos ideais e valores desta Associação.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de associado terá de ser sempre assinada pela pessoa proposta e por dois proponentes que sejam associados desta Associação.

4. Podem ser associados colectivos as entidades que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação, situados quer no território nacional quer no estrangeiro.

5. Cada associado colectivo deverá designar uma pessoa singular como seu representante.

6. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a ANSIC obrigatoriamente possuirá.

7. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.


Artigo 8º
Categorias de Associados

1. Os associados da ANSIC revestirão as seguintes categorias:
a) FUNDADORES: as pessoas singulares ou coletivas que promoveram a fundação da Associação e tenham participado na Assembleia Constituinte e subscrito os respetivos Estatutos.
b) HONORÁRIOS: as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado à Associação serviços cuja relevância justifique essa distinção;
c) BENEMÉRITOS: as pessoas singulares ou coletivas que através de donativos, contributos ou com bens de outra natureza contribuam significativamente para a realização dos fins da
Associação;
d) EFETIVOS: as pessoas singulares ou coletivas que, identificadas com os objetivos e actividades da Associação, participem regularmente das ações da Associação, exercendo os seus direitos e cumprindo os seus deveres como associado e contribuam com o pagamento de uma quota anual de valor fixado pela Assembleia Geral.

2. Os associados efetivos que adquiram outra categoria conservam cumulativamente todos os direitos e deveres de associado efetivo.

3. O exercício dos direitos de associado efetivo, compreendendo o benefício dos serviços e apoios da ANSIC, encontra-se condicionado ao decurso de um prazo de um ano sobre a data de admissão ou readmissão e ao facto de não se encontrar em dívida qualquer quota, podendo, logo após a sua admissão ou readmissão, participar as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.


Artigo 9º
Atribuição de categorias

1. Compete à Direção deliberar sobre a admissão dos associados.

2. Cabe à Direção propor a qualificação de associado honorário ou de associado benemérito, os quais serão designados em Assembleia Geral.


Artigo 10º
Direitos dos Associados

1. São direitos dos associados:
a) Votar ou ser votado para os cargos sociais;
b) Propor a admissão de novos associados;
c) Participar nas ações empreendidas pela ANSIC, para prosseguimento dos seus objectivos e finalidades;
d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
e) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e para ela recorrer de quaisquer atos por que se sintam atingidos;
f) Apresentar à consideração da Direção as sugestões, memórias ou propostas convenientes à melhor realização dos objectivos e actividades da Associação;
g) Participar em todas as atividades da ANSIC e gozar de todas as regalias que ela possa vir a proporcionar;
h) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

2. O regulamento interno da ANSIC, elaborado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral, poderá estipular a atribuição de direitos especiais em função da categoria de Associado.

3. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no número um, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

4. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da ANSIC ou tenham sido declarados responsáveis civis e criminais pela prática de irregularidades, cometidas no exercício das suas funções, bem como os que se encontrem nas situações previstas no artigo 21º-A do Estatuto das IPSS.


Artigo 11º
Deveres dos Associados

1. São deveres dos associados:
a) Contribuir para a manutenção e prestígio da ANSIC, quer pelo pagamento pontual da sua quotização, quer apoiando as atividades da mesma, no prosseguimento dos seus objetivos;
b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos;
c) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
d) Cumprir as sanções que lhe sejam aplicadas;
e) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
f) Zelar pela preservação do património da ANSIC;
g) Honrar a Associação e defender o seu prestígio;

2. São razões de escusa para o exercício de cargos sociais a falta de saúde e a idade superior a 70 anos.

3. O regulamento interno da ANSIC, elaborado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral, poderá estipular a atribuição de deveres específicos em função da categoria de Associado.


Artigo 12º
Perda da qualidade de Associados

1. Os associados que violem os deveres a que estão obrigados, por lei, estatutos ou regulamento, ficam sujeitos as seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 90 dias; e
c) Exclusão.

2. Poderão ser excluídos os associados que ponham em causa a imagem da instituição ou que por atos dolosos prejudiquem gravemente a instituição, designadamente omitindo o pagamento das quotas por mais de dois anos consecutivos, bem como assim os associados que não cumpram os deveres estatutários e regulamentares ou atentem contra os interesses morais e materiais da ANSIC.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção.

4. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção e, tornando-se efectiva, o associado perde o direito ao património social por si investido.

5. A aplicação de sanções previstas no nº 1 só se efectuará após audiência obrigatória do associado, no prazo de dez (10) dias úteis, devendo as provas indicadas ser apreciadas.

6. A decisão de aplicação de uma sanção será comunicada aos associados, no prazo máximo de oito (8) dias úteis após a tomada de decisão.

7. Da decisão podem os interessados interpor recurso para a Assembleia Geral, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, contados da data da sua recepção.

8. Quaisquer notificações ou outras comunicações nos termos dos presentes estatutos considerar-se-ão validamente feitas por correio registado, salvo se outra forma tiver sido convencionada por acordo expresso entre as partes, para os endereços indicados pelo associado no momento da sua inscrição ou para qualquer outro endereço que tenha sido comunicado por escrito, nomeadamente por correio electrónico. Não sendo recebida a primeira notificação ou comunicação, será remetida ao associado uma segunda notificação, por registo simples, presumindo-se o mesmo notificado no quinto dia útil posterior ao dia do envio.

9. O regulamento interno da ANSIC, elaborado pela Direção e aprovado em Assembleia Geral, poderá estipular os termos e medidas das penas aplicáveis.

10. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

11. Perdem a qualidade de associado as pessoas que:

a) pedirem a sua exoneração, mediante comunicação por carta registada e dirigida ao presidente da Direção, incumbindo-lhe os poderes de decisão sobre o pedido apresentado;
b) os que forem excluídos no termos do nº 2 do presente artigo.


Artigo 13º
Reintegração

1. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

2. O associado que se desvincule da ANSIC, nos termos da alínea a) do nº 11, do artigo anterior, pode nela reintegrar-se com nova inscrição, nos termos da admissão de novos associados previstos no artigo 7º.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14º

Dos Órgãos Sociais

Constituem órgãos sociais da ANSIC:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.


Artigo 15º
Da gratuitidade dos cargos dos Órgãos Sociais

1. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito.

2. Sem prejuízo da gratuitidade prevista no número anterior, pode justificar-se o ressarcimento, devidamente autorizado pela Direção, de despesas derivadas do exercício de cargos em órgãos sociais.

Artigo 16º
Da eleição dos Membros dos Órgãos Sociais

1. A eleição dos membros dos órgãos sociais deve ocorrer até ao fim do mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio, devendo ser observados os requisitos legais de elegibilidade.

2. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.

3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos titulares presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.


Artigo 17º
Da Duração de Mandato dos titulares dos Órgãos Sociais

1. O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais tem a duração de quatro anos, com início na data da tomada de posse conferida pelo presidente da mesa da Assembleia Geral cessante ou, na sua ausência ou impedimento, por quem o substitua, e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição, mantendo-se em funções até à posse dos novos titulares.

2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

3. O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos sucessivos.


Artigo 18º
Incompatibilidades e Impedimentos

1. Não é permitida a acumulação por um mesmo membro de mais de um cargo em órgãos sociais, salvo o previsto no artigo 32º dos estatutos.

2. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como parentes afins em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

3. Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição e, em caso algum, poderão estes desempenhar o cargo de presidente do órgão de fiscalização da instituição.

4. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

5. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.


Artigo 19º
Atas

Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral ou do Conselho Social, pelos membros da respectiva mesa.


SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 20º

Da constituição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano da ANSIC, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, aos quais compete orientar os trabalhos da Assembleia e zelar pelo expediente das convocatórias e respetivas atas.

4. No caso de falta do membro efetivo, a Assembleia Geral designará um substituto para aquela reunião, de entre os associados presentes, com exclusão dos membros dos órgãos sociais, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


Artigo 21º
Competência da Assembleia Geral

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
    a) Definir as linhas fundamentais de atuação da ANSIC;
    b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
    c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gestão, que deverão ser acompanhados de parecer do órgão de fiscalização;
    d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
    e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da ANSIC, nos termos e condições fixados na lei;
    f) Autorizar a ANSIC a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
    g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
    h) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, bem como os demais regulamentos internos;
    i) Definir as normas que regulam a suspensão de direitos dos associados;
    j) Decidir sobre a exclusão de associados da ANSIC, no caso previsto no nº 4 do artigo 12º;
    k) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18º do Estatuto das IPSS, se permitido pelos presentes Estatutos;
    l) Aprovar o regime de quotização anual dos associados e a periodicidade do seu pagamento, bem como as respetivas situações de isenção;
    m) Deliberar sobre a aplicação das receitas que venham a constituir o fundo de reserva da ANSIC;
    n) Exercer o poder disciplinar sobre os associados da ANSIC que violarem os presentes Estatutos;
    o) Julgar os recursos que lhe forem sujeitos nos limites da sua competência, nomeadamente da decisão do artigo 12º dos presentes Estatutos;
    p) Aprovar a criação de núcleos ou quaisquer outras formas de representação local;
    q) Aprovar os associados honorários os associados beneméritos, sob proposta da Direção;
    r) Todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais.

2. A Assembleia Geral pode prever que as funções previstas nas alíneas d), k), l) e m), do número antecedente, sejam exercidas por uma assembleia de representantes eleitos pelos associados.

3. Para o efeito, o mandato conferido aos representantes permanece pelo tempo que for deliberado ou, na sua ausência, pelo período máximo de quatro anos.

4. Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

5. Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela Assembleia Geral.

Artigo 22º
Da competência da Mesa da Assembleia Geral

1. Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
a) Dar posse aos órgãos sociais;
b) Assinar as atas das sessões da Assembleia Geral;
c) Rubricar o livro de atas da Assembleia Geral, assinando os respetivos termos de abertura e encerramento;
d) Ordenar a passagem de certidões das atas ou seus extratos, quando for caso disso;
e) Assinar os ofícios em que se comunique aos recorrentes a decisão tomada em Assembleia Geral sobre os recursos interpostos;
f) Determinar os termos em que será efectuado o voto por correspondência das Assembleias Gerais eleitorais.

2. Compete a um secretário, nomeado pelo presidente, preparar todo o expediente para as reuniões da Assembleia Geral, redigir as atas e passar as certidões referidas na alínea d) do número antecedente e elaborar os documentos referidos na alínea e) do número um.

Artigo 23º
Das sessões da Assembleia Geral

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral ordinária reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até ao final do mês de dezembro, de harmonia com o disposto no artigo 16º para a eleição dos órgãos sociais;
b) Até trinta e um de março de cada ano, para discussão e aprovação do relatório de atividades, contas do órgão executivo e parecer do órgão de fiscalização referentes ao exercício anterior;
c) Até trinta de novembro de cada ano para discussão e aprovação do orçamento e programa de atividades para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

4. A Assembleia Geral extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

5. As Assembleias só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade dos associados. Em segunda convocação funcionarão meia hora depois se o aviso convocatório assim o determinar, com qualquer número de presenças.

6. A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados, só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


Artigo 24º
Das deliberações da Assembleia Geral

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham o contrário, não se contando as abstenções.

2. Cada associado de pleno direito tem direito a um voto.

3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) do artigo 21º dos presentes estatutos.

4. No caso da alínea e) do artigo 21º dos presentes estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 25º
Da convocatória e publicitação das Assembleias Gerais

1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze (15) dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2. A convocatória é afixada na sede da ANSIC e é também feita através de correio eletrónico expedido para cada associado, ou de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação na área da sede. Caso o associado não disponha de correio eletrónico, a convocatória deverá ser-lhe feita pessoalmente ou por meio de aviso postal.

3. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

4. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da ANSIC, no sítio institucional da ANSIC e em aviso afixado na sede e em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da ANSIC.

5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da ANSIC, logo que a convocatória seja expedida para os associados.


Artigo 26º
Regras de Votação

1. A votação nas reuniões não eleitorais pode ser feita presencialmente ou por delegação com procuração do interessado.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada associado não pode representar mais de um associado.

5. Nas Assembleias Gerais eleitorais, a votação pode ser feita por correspondência, nos termos definidos pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, bastando para o efeito a assinatura simples do associado.


SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
Artigo 27º

Da composição

1. A Direção é composta por sete membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.

2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga na Direção.

3. Cabe à Direção escolher o vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente que vier a ser cooptado pelos restantes membros da Direção, que só terá efeitos até ao fim do mandato em curso.


Artigo 28º
Competência

1. Compete à Direção:
a) Garantir a efectivação dos fins da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Representar a ANSIC em juízo ou fora dele;
d) Representar a ANSIC em todos os atos, contratos ou cerimónias de caráter oficial ou particular;
e) Assegurar o exercício dos direitos dos associados;
f) Administrar os bens da ANSIC e dirigir a sua atividade social, administrativa e financeira, podendo, para esse efeito, contratar colaboradores, a tempo inteiro ou parcial, fixando as condições de trabalho e respetiva disciplina, gerindo para o efeito o respectivo quadro de pessoal da instituição;
g) Diligenciar pelo equilíbrio financeiro da ANSIC, promovendo iniciativas de incremento da receita e o controlo prudente da despesa;
h) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou donativos de qualquer natureza, atentos os limites previstos no artigo 25º do Estatuto das IPSS;
i) Constituir mandatários, os quais obrigarão a ANSIC, nos termos dos respetivos mandatos;
j) Elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de atividades e as contas de gerência de cada ano civil, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, antes da sua apresentação em Assembleia Geral;
k) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
l) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos a submeter à Assembleia Geral;
m) Deliberar sobre propostas de admissão de sócios efetivos ou sua exclusão a submeter à Assembleia Geral;
n) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de que possam resultar vantagens para a ANSIC e benefícios para os seus associados, independentemente dos seus objectivos e finalidades;
o) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
p) Propor à Assembleia Geral a designação de associado honorário ou de associado benemérito.

2. A Direção poderá constituir e coordenar Comissões para o exercício de funções específicas, as quais poderão ser compostas por personalidades de reconhecido mérito.

3. A ANSIC vincula-se pela assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.

4. A Direção poderá delegar poderes em funcionários para a prática de atos de mero expediente, sendo, como tal, considerados os atos que a não obriguem juridicamente.

5. A representação externa da ANSIC compete ao presidente da Direção, o qual pode delegar essa representação noutro ou noutros membros da Direção, quando tal se mostre necessário ou conveniente.
6 As reuniões só poderão ter lugar se estiver presente a maioria dos seus titulares.

7. Compete ao tesoureiro, sem prejuízo da sua participação no trabalho coletivo da Direção, supervisionar a gestão financeira da ANSIC, compreendendo o controlo da caixa e a movimentação dos valores existentes, designadamente junto das entidades bancárias.

8. A Direção pode ser destituída pelos fundamentos previstos no artigo 35º, nº 1, do Estatuto das IPSS.


Artigo 29º
Da competência do Presidente da Direção

Compete especialmente ao presidente:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção, na sua primeira reunião;
e) Convocar as reuniões ordinárias da Direção, sempre que o entender conveniente e pelo menos uma vez em cada trimestre, bem como as reuniões extraordinárias, a pedido da maioria dos titulares do órgão;
f) Convocar o Conselho Social.


SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30º

Constituição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente e dois vogais.

2. Haverá um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga no Conselho Fiscal.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vogal mais velho e chamado à efectividade de funções o suplente, que só terá efeitos até ao fim do mandato em curso.

Artigo 31º
Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a Direção e correspondente escrituração e documentação da ANSIC, nos termos que julgue convenientes;
b) Dar parecer sobre os relatórios, contas, planos de atividades e orçamentos anuais, nos termos e prazos estatutários, bem como sobre qualquer outro assunto que os demais órgãos sociais submeterem à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto, quando para tal forem convocados pelo presidente da Direção;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral da ANSIC, sempre que o julgar necessário;
e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, a pedido da maioria dos titulares do órgão.

4. As reuniões do Conselho Fiscal só poderão ter lugar se estiver presente a maioria dos seus titulares.

5. As deliberações são tomadas por maioria simples dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.


SECÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 32º

Competências do Conselho Consultivo

1. Com funções consultivas da Direcção existirá um Conselho Consultivo composto por um número ímpar total de associados, no mínimo de cinco e no máximo de quinze, em pleno gozo dos seus direitos, presidido pela mesa da Assembleia Geral.

2. O Conselho Consultivo poderá também ser composto por personalidades de reconhecido mérito, convidadas pela Direção, no máximo de trinta.

3. Incumbe ao Conselho Consultivo:
a) Analisar e debater, sob proposta da Direção, as linhas estratégicas de atuação da ANSIC;
b) Analisar e debater os problemas dos Doentes com síndrome de intestino curto em Portugal e com patologias intestinais;
c) Promover ações que tenham por objeto o reforço da defesa do Doente com síndrome de intestino curto e com patologias intestinais, o sistema de saúde e a acessibilidade às novas terapêuticas;
d) Propor objectivos a prosseguir pela Associação ou a realização de qualquer actividade tendente à sua prossecução.

4. As sociedades científicas que representam cada área interligada à patologia têm, por inerência, lugar no Conselho Consultivo, sempre que for tratado um tema relacionado com a sua área científica ou de representação.


Artigo 33º
Constituição do Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo reunirá uma vez por ano, ou sempre que se considere necessário, mediante convocação do presidente da Direção.

2. O Conselho Consultivo só se considera reunido quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3. As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.


CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS
Artigo 34º

Receitas e Património

1. Constituem receitas da ANSIC:
a) O produto das quotas e outras contribuições complementares pagas pelos associados, fixadas pela Assembleia Geral;
b) Os rendimentos de serviços, capitais e bens próprios;
c) As doações, heranças, legados ou donativos de qualquer natureza que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
d) Os subsídios atribuídos pelo Estado ou por entidades públicas;
e) O produto de subscrições, festividades, jornadas e outras iniciativas próprias destinadas a angariar receitas;
f) Os rendimentos de produtos vendidos;
g) Quaisquer outras receitas.

2. O património da ANSIC é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.


Artigo 35º
Quotas, serviços ou donativos

1. Os associados pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.


Artigo 36º
Despesas

As despesas da ANSIC são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.


Artigo 37º
Exercício Social

1. O ano social corresponde ao ano civil.

2. Os respectivos documentos contabilísticos devem ser dados com referência a trinta e um de dezembro.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 38º

Extinção da ANSIC

1. Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a extinção da ANSIC com base na impossibilidade de se atingirem os objetivos sociais, ou por verificação de quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 66º do Estatuto das IPSS.

2. A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada com o voto favorável de três quartos do número de membros de pleno direito.

3. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, com poderes limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

4. Caso venha a ser deliberada a extinção da Associação os patrimónios ou bens que nela existirem, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, reverterão para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou, na sua falta de aceitação, mediante deliberação da Assembleia Geral, com excepção dos bens previstos no artigo 28º do Estatuto das IPSS. Os bens objectos de transmissão por via de extinção devem ser exclusivamente afectos aos fins e objectivos prosseguidos pela ANSIC, salvo deliberação em sentido contrário.

5. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.


Artigo 39º
Casos omissos

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40º

Deliberações

1. Os signatários dos presentes Estatutos, nos termos em que constam da escritura pública outorgada na presente data, na qualidade de únicos associados fundadores manifestam a sua vontade de se constituir em Assembleia Geral para deliberarem imediatamente sobre a seguinte ordem de trabalhos, do conhecimento prévio e com o consentimento de todos, tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:
1.1 – Que é sua livre e espontânea vontade constituir a “ANSIC – Associação Nacional de Síndrome de Intestino Curto”, nos exactos termos constantes do presente documento e respectiva escritura pública, assumindo todos os direitos e deveres nele constantes, inclusivamente o dos estatutos unanimemente aprovados por todos os associados.
1.2. – Ficam desde já nomeados os seguintes titulares:


Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: João Gonçalves
1º Secretário: Ana Garcia
2º Secretário: Christelle Reis

Direção:
Presidente: Anabela Martins
Vice-Presidente: Carlos Carvalho
Secretário: Lúcia Carvalho
Tesoureiro: Cátia Gomes
Vogal: Fernanda Carvalho
Vogal: Renato Gil
Vogal: Pedro Rouxinol
Suplente: João Carvalho

Conselho Fiscal:
Presidente: Carlos Miguel Costa
Vogal: Raquel Loureiro
Vogal: José Carvalho
Suplente: Hugo Gomes

2. Os titulares dos órgãos sociais que, estando todos presentes no presente ato, declaram aceitar os cargos e respectivas funções para os quais foram nomeados.

3. Os órgãos sociais ora nomeados ficam, desde já, com todos os direitos e deveres conferidos nos termos dos presentes estatutos.